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A Secretaria Especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que altera regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019. Segundo o órgão, a principal alteração refere-se à dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos.
Pela instrução anterior, o contribuinte que estivesse pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar era obrigado a informar os dados de inscrição do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama. Com a mudança, a obrigatoriedade do CAR caiu, mas a do ADA foi mantida. Áreas como as de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo, se enquadram como não tributáveis.
A Receita explicou que a exigência da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei 12.651/2012, que determinava a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Em junho deste ano, porém, foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, mas retirou a data limite para que o proprietário faça a inscrição.
Desta maneira, foi necessária a retificação da IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.
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Data de Publicação: 30/08/2019